domingo, outubro 13, 2019

MP DA LIBERDADE ECONÔMICA: MP da liberdade econômica e a fiscalização sanitária

A medida provisória da liberdade econômica traz benefícios para a classe empresarial contudo o legislador esquece da importância da fiscalização sanitária em determinados empreendimentos


A Medida Provisória 881/2019 tem um propósito nobre: a desburocratização dos processos de licenciamentos a fim de alavancar a economia. Não temos dúvidas de  que o Brasil apresenta uma série de entraves que impedem que o empreendedor, principalmente os iniciantes, regularizem seus negócios. Contudo pretendo nesse pequeno texto chamar a atenção para um detalhe importante que nesse processo de euforia pode passar despercebido. As ações de Fiscalização do Poder Público têm diferentes propósitos sejam eles tributários, sanitários, ambientais e de relações de trabalho. Destes chamo a atenção para os aspectos sanitários dos empreendimentos e que com a “liberdade econômica” pode trazer um efeito bem diferente do proposto.
Sabemos que as ações de Fiscalização Sanitária no Brasil surgiram no ano de 1808, com a chegada da Família Real e que naquele momento houve uma preocupação com as doenças e agravos que poderiam afetar a população. Mais tarde em 1904 na revolta da vacina ocorrida no Rio de Janeiro o Estado Brasileiro mais uma vez interveio no sentido de proteger a população. A Constituição de 1988, nossa lei máxima estabelece no artigo 196 que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E é justamente nesse aspecto que a MP da liberdade econômica deixa uma lacuna que se não grave no mínimo irresponsável.
Ao classificar de “baixo risco” atividades que apresentam CNAE’s iguais trata de forma igual atividades desiguais. Um exemplo claro disso é o CNAE de Barbeiro 9602-5/01 que também é utilizado para salões de beleza. Se utilizarmos essa classificação como baixo risco sem a vistoria prévia do órgão técnico competente o Ente Público poderá ter autorizado o funcionamento de um estabelecimento que do ponto de vista sanitário é de alto risco, pois em salões de beleza os procedimentos por vezes pode causar riscos de contaminação seja pelo mau uso de equipamentos ou por falhas nos processos de esterilização. 
Quem trabalha ou já trabalhou na área de saúde sabe da importância da informação correta no processo de prevenção e, sobretudo a ação a ser adotada, tal atitude deve ser baseada na vistoria prévia do órgão sanitário. Ao “liberar” atividades consideradas de baixo risco apenas pelo CNAE informado o Poder Público perde a grande oportunidade de cumprir seu papel de guardião da saúde pública. Não parece uma atitude inteligente liberar Licença Sanitária apenas por critérios de classificação de atividades.
*José Aparecido Vieira dos Santos
Fiscal de Vigilância Sanitária Municipal
Bacharelando em Ciências Contábeis – UNIT
DO NOSSO EDITOR
Acrescento ainda no artigo bem esclarecido de José Aparecido, a preocupação das ações de vigilância sanitária que sobre amarras da MP 881 ficam a mercê de que aconteçam surtos de Doenças por Transmissão de Alimentos, as famosas DTAs, aumento das DSTs que são suscetíveis em Salões de Beleza; a comercialização sem freios de água mineral, sem cumprir com os cuidados preconizados na legislação sanitária; os riscos das vendas irregulares de chocolates, confeitos e outros similares e a neutralização dos Sistemas de Inspeção Municipal; a venda desenfreada de mercadorias vencidas nos famosos mercadinhos; e os absurdos praticados nas panificadoras com o aumento das infrações das normas higiênico-sanitárias nesses estabelecimentos, já identificado como risco alto de contaminação de produtos por falta de higiene na produção com possíveis surtos de diarreias e outras doenças; o aumento de charlatões no comércio de produtos de óticas, já que a maioria vende consultas para indicação de produtos oftalmológicos; a disseminação de açougues com carnes comercializadas por abatedouros clandestinos; o comércio de gelo comum com a desculpa de que não será para o consumo humano; o risco de consumir em lanchonetes e similares alimentos sem nenhuma fiscalização prévia e o retorno às práticas medievais de produzir, manipular e comercializar todo tipo de produto, sem que a Vigilância Sanitária tenha conhecimento da segurança que são necessárias e que agora, coloca a saúde da população em risco.
Se isso tudo supracitado já era difícil de exigir o cumprimento dentro do que estabelece a Lei Federal nº 6.437/77, imaginem agora com a MP nº 881 em Vigor e com a relação das empresas que não são passíveis de fiscalização por necessitarem de autorização da Vigilância Sanitária de acordo com o que estabelece a Resolução nº 51, de 11 de junho de 2019

(Everaldo Paixão)



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